Contribuição Previdenciária e Isenções
Contribuição Previdenciária
A contribuição previdenciária é obrigatória para todo o cidadão que exerça atividade remunerada e visa garantir a concessão de benefício previdenciário quando o segurado tiver que deixar a atividade laboral ou na sua falta, para prover a manutenção de seus dependentes.
Para os servidores públicos civis do Estado do Paraná a contribuição é unificada, cobrada de todos os servidores estaduais nos mesmos percentuais, independente da remuneração, do cargo ou esfera de poder que atuem, conforme a Lei Nº 20.122/2019, desde abril de 2020, a alíquota é 14% e incide sobre o valor de proventos inativos ou pensão que superem 3 salários-mínimos nacionais.
A contribuição previdenciária nos casos dos militares, ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, é regulamentada pela Lei 13.954/19, que rege o Sistema de Proteção Social dos Militares e determina o percentual de 10,5% a partir de 01/01/2021para todos os casos.
Isenção de Contribuição Previdenciária
A isenção da Contribuição Previdenciária foi revogada para os servidores e pensionistas civis pelo Art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/19, porém a EC 45/19 preservou o direito adquirido tanto para os que já estavam isentos, quanto para aqueles que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas e cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até 04/12/2019.
Tendo em vista a legislação paralela dos militares, conforme a Lei Federal 13.954/19, não há mais direito à isenção de Contribuição Previdenciária. A Lei Estadual 20.641/21. regulamentou o direito adquirido para os reformados enquadrados na condição antes da publicação.
Isenção de Imposto de Renda
Benefício fiscal (não previdenciário), vinculado à Secretaria da Receita Federal, que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, de contribuintes enquadrados na legislação própria.
Aposentados, militares reformados e pensionistas, portadores de uma das doenças prevista na Lei.
IMPORTANTE: Os policiais militares da Reserva Remunerada não estão contemplados na Lei que regulamenta a isenção do Imposto de Renda.
REQUISITOS: Comprovar, mediante laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Município, estar enquadrado em uma das situações previstas na Lei, e que a doença em questão não esteja controlada e nem seja passível de controle (Art. 30, § 1°, Lei Federal n° 9.250/95).
Devido à semelhança nos procedimentos para obtenção das isenções de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, a PARANAPREVIDÊNCIA unificou o requerimento de ambos os pedidos.
Agora, em um único pedido deverão ser requeridas as duas isenções, sendo deferidas de modo independente, podendo haver casos em que apenas uma isenção seja deferida, contudo sempre que for devido, ambas serão atendidas num único momento.
No requerimento é obrigatório o preenchimento de todos os campos solicitados, bem como vir acompanhado da documentação necessária conforme consta no formulário.
Opção de Manutenção de Desconto Previdenciário de Servidores Afastados
A contribuição previdenciária é obrigatória para todo o cidadão que exerça atividade remunerada e visa garantir a concessão de benefício previdenciário quando o segurado tiver que deixar a atividade laboral ou na sua falta, para prover a manutenção de seus dependentes.
O servidor, de acordo com o art.240 da Lei 6.174/70, pode requerer licença sem vencimentos para fins particulares. Neste período fica suspensa a remuneração e a contribuição previdenciária. No entanto, a partir da Lei nº 12.398/98 e com a redação da Lei nº 17.435/12, está prevista a possibilidade de manutenção do vínculo previdenciário (contagem de tempo para aposentadoria e concessão de pensão).
O servidor pode optar por manter-se vinculado ao regime próprio mediante o pagamento da contribuição que faria se estivesse ativo, acrescida a cota patronal.
Nos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cessão sem ônus para o Estado (para ocupar cargo em comissão em outro Órgão), fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da Previdência do Estado, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em exercício, de ambas as cotas das contribuições previdenciárias.
O órgão (Federal, Estadual ou Municipal) cessionário deverá promover o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor efetuando o repasse, juntamente com a parcela patronal, ao Regime Próprio de Origem, no caso do Estado do Paraná, à PARANAPREVIDÊNCIA.
Este procedimento é obrigatório! No caso de servidor cedido sem ônus ou em mandato eletivo não pode haver vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - INSS
Se a remuneração paga pelo Órgão cessionário for maior que a devida se o servidor estivesse ativo, sobre esta diferença não haverá incidência de contribuição para nenhum ente previdenciário, nem mesmo ao Regime Geral – INSS.
Caso os repasses não tenham sido efetuados na época apropriada o servidor, ou o ente, deverá formular pedido de regularização para todos os afastamentos posteriores à edição da EC 20, em 16/12/98.
O Órgão de Recursos Humanos em que o servidor estiver lotado deverá comunicar a situação à PARANAPREVIDENCIA para que seja providenciado o envio dos boletos bancários para recolhimento da contribuição, bem como, enviar cópia do documento referente ao período de afastamento e os três últimos contracheques do servidor.
Caso não haja esse comunicado o próprio servidor ou o Órgão Cessionário podem enviar requerimento solicitando as informações para o recolhimento.